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Artigo 244, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976

Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.

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Art. 244

Para aplicação da penalidade a infração será, a critério da autoridade sanitária, classificada em leve grave e gravíssima, levando-se em conta:

I

à sua maior ou menor gravidade;

II

às suas circunstâncias atenuantes e agravantes;

III

os antecedentes do infrator com relação às disposições das leis sanitárias e demais normas complementares.

Parágrafo único

- Corrigida a irregularidade dentro do prazo a que se refere o artigo 247 - inciso V, a infração, se for a primeira, não constituirá elemento para configurar reincidência em caso de infração futura.

Art. 244, II do Decreto do Distrito Federal 3403 /1976