Artigo 244, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976
Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 244
Para aplicação da penalidade a infração será, a critério da autoridade sanitária, classificada em leve grave e gravíssima, levando-se em conta:
I
à sua maior ou menor gravidade;
II
às suas circunstâncias atenuantes e agravantes;
III
os antecedentes do infrator com relação às disposições das leis sanitárias e demais normas complementares.
Parágrafo único
- Corrigida a irregularidade dentro do prazo a que se refere o artigo 247 - inciso V, a infração, se for a primeira, não constituirá elemento para configurar reincidência em caso de infração futura.