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Artigo 243, Inciso XVI, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976

Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.

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Art. 243

São infrações de natureza sanitária:

I

obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções: Pena - advertência ou multa de um terço a três vezes o valor de referência do coeficiente de atualização monetária vigente no Distrito Federal, suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva;

II

deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias, que visem à preservação das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e a manutenção da saúde: Pena - advertência, multa de um terço a dez vezes o valor da referência do coeficiente de atualização monetária vigente no Distrito Federal, repreensão e inutilização, suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva, cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento, ou intervenção.

III

deixar de notificar, de acordo com as normas lê gais ou regulamentares vigentes, doença do homem ou zoonose transmissível ao homem; Pena - advertência ou multa de um terço a três vezes o valor de referência do coeficiente de atualização monetária vigente no Distrito Federal.

IV

impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados perigosos pelas autoridades sanitárias; Pena - advertência ou multa de quatro a seis vezes o valor de referência do coeficiente de atualização monetária vigente no Distrito Federal.

V

opor-se à exigência de provas imunolõgicas ou à sua execução pelas autoridades sanitárias; Pena - advertência ou multa de um terço a três vezes o valor de referência do coeficiente de atualização monetária vigente no Distrito Federal.

VI

contrariar normas legais pertinentes a:

a

construção, instalação ou funcionamento de laboratórios industriais, farmacêuticos ou quaisquer outros estabelecimentos industriais, agrícolas, comerciais, hospitalares e congêneres, que interessem à medicina e à saúde pública;

b

controle da poluição do ar, solo e das radiações; Pena - multa de quatro a seis vezes o valor de referência do coeficiente de atualização monetária vigente no Distrito Federal, e interdição temporária ou definitiva do estabelecimento ou intervenção, conforme o caso.

VII

inobservar as exigências de normas legais pertinentes à higiene das construções, reconstruções, reformas,loteamen tos, abastecimento domiciliário de água, afegoto domiciliar, habitações em geral, coletivas ou isoladas, hortas, jardins e terrenos baldios, escolas, locais de divertimentos coletivos e de reuniões, necrotérios, velórios e cemitérios, estábulos e cocheiras,saneamento urbano e rural em todas as suas formas, controle dos ruídos e sons incômodos, bem como tudo que contrarie a legislação referente à saúde pública em geral e sua utilização; Pena - advertência ou multa de um terço a três vezes o valor de referência do coeficiente de atualização monetária vigente no Distrito Federal ou interdição parcial ou toral, temporária ou definitiva, do estabelecimento ou atividade.

VIII

o não cumprimento de medidas, formalidades e ou trás exigências sanitárias pelas empresas de transportes, seus agentes e consignatários, comandantes ou responsáveis diretos por aeronavez e veículos terrestres; Pena - multa de quatro a dez vezes o valor de referência do coeficiente de atualização monetária vigente no Distrito Federal, interdição temporária, impedimento temporário ou definitivo.

IX

exercer sem habilitação ou autorização legal,ain da que a titulo gratuito, as profissões de médico, farmacêutico, o dontólogo, enfermagem e funções auxiliares de nitricionista, obstetriz, protético, técnico em radiologia médica e auxiliar de radiologia médica, técnico de laboratório, laboratorista e auxiliar de laboratório, massagista, ótico prático e ótico em lentes de contacto, pedicuro e outras profissões congêneres que sejam criadas pelo poder público e sujeitos a controle e fiscalização das autoridades sanitárias; Pena - multa de quatro a seis vezes o valor de referência do coeficiente de atualização monetária vigente no Distrito Federal, e suspensão definitiva do exercício profissional.

X

exercer, sem habilitação ou autorização legal ainda que a titulo gratuito, profissões não enumeradas no inciso anterior mas que sejam regulamentadas pelo poder público e sujeitas a controle e fiscalização das autoridades sanitárias; Pena - a estabelecida nas leis federais que regulamentam o exercício das respectivas profissões.

XI

cometer no exercício das profissões referidas no inciso IX ação ou omissão em que haja o propósito deliberado de iludir ou prejudicar, bem como erro cujo efeito não possa ser tolerado pelas circunstâncias que envolverem o fato; Pena - multa de quatro a seis vezes o valor de referência do coeficiente de correção monetária vigente no Distrito Federal, ou suspensão temporária ou definitiva do exercício profissional.

XII

aviar receita ou vender medicamentos em desacordo com prescrições médicas; Pena - multa de quatro a seis vezes o valor de referência do coeficiente de atualização monetária vigente no Distrito Federal, com ou sem interdição temporária ou definitiva do estabelecimento ou cancelamento de licença, conforme o caso.

XIII

extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar,impor tar, exportar, armazenar, expedir, comprar, vender, trocar, ou ceder alimentos e produtos alimentícios, produtos farmacêuticos dietéticos, de higiene e toucador, saneantes e quaisquer outros produtos que interessem à medicina e à saúde pública, em desacordo com as normas legais vigentes; Pena - multa de quatro a seis vezes o valor da referência do coeficiente da atualização monetária vigente no Distrito Federal, apreensão e inutilização dos alimentos e produtos, suspen são e interdição temporária ou definitiva, cancelamento do registro, licenciamento, autorização ou intervenção, conforme o caso.

XIV

fraudar, falsificar e adulterar produtos farmacêuticos, dietéticos, alimentícios e suas matérias-primas, produtos de higiene e toucador, saneantes e quaisquer outros produtos que interessem à saúde pública. Pena - multa de quatro a seis vezes o valor de refe rência do coeficiente de atualização monetária vigente no Distrito Federal, apreensão e inutilização do produto, interdição temporária ou definitiva, cancelamento do registro ou licenciamento do produto ou do estabelecimento.

XV

expor ao consumo produtos farmacêuticos, dietéticos, alimentícios e suas matérias-primas, produtos de higiene e toucador, saneantes e quaisquer outros produtos que interessem à saúde pública, que tenham sido fraudados, falsificados ou adultera dos; Pena - multa de quatro a seis vezes o valor de refe rência do coeficiente de atualização monetária vigente no Distrito Federal, apreensão, inutilização do produto, interdição temporária ou definitiva, cancelamento do registro ou licenciamento do produto ou do estabelecimento.

XVI

expor ao consumo alimento que:

a

contiver germes patogênicos ou substâncias prejudiciais à saúde;

b

estiver deteriorado ou alterado;

c

contiver aditivo proibido ou perigoso;

d

outros a juízo da autoridade sanitária. Pena - multa de sete a dez vezes o valor de referência do coeficiente de atualização monetária vigente no Distrito Federal, apreensão e inutilização do alimento, interdição temporária ou definitiva, cancelamento do registro ou licenciamento do produto ou do estabelecimento.

XVII

atribuir a produto alimentício ou medicamentos , através de qualquer forma de divulgação, qualidade medicamentosa, terapêutica ou nitriente superior à que realmente possuir, assim como divulgar informação que possa induzir ao consumidor a erro quer quanto à qualidade, natureza, espécie, origem, quantidade e identidade, dos produtos; Pena - multa de quatro a seis vezes o valor de referência do coeficiente de atualizaçao monetária vigente no Didtrito Federal, advertência, interdição temporária ou definitiva cancelamento do registro do produto ou estabelecimento.

XVIII

expor à venda, em estabelecimentos de géneros alimentícios, tubérculos, bulbos, rizonas, sementes e grãos em estado de germinação; Pena - apreensão e destinação agrícola conveniente desde que se prestem ao plantio.

XIX

entregar ao consumo, desviar, alterar, ou substituir, total ou parcialmente, alimento interditado; Pena - multa de quatro a seis vezes o valor da referência do coeficiente de atualizaçao monetária vigente no Distrito Federal, interdição temporária ou definitiva do estabelecimento.

Art. 243, XVI, b do Decreto do Distrito Federal 3403 /1976