Artigo 241, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976
Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 241
Os funcionários legalmente habilitados do Governo do Distrito Federal, no exercício de funções fiscalizadoras, têm competência para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários, lavrando autos de infração, expedindo intimações quando for o caso - impondo penalidades referentes à prevenção e repressão de tudo quanto possa comprometer a saúde pública, tendo livre ingresso em todos os lugares onde convenha exercer a ação que lhes é atribuída.
Parágrafo único
- Verificada a ocorrência da irredularidade, será lavrado, de imediato, auto de infração, pela autoridade sanitária.