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Artigo 241 do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976

Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.

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Art. 241

Os funcionários legalmente habilitados do Governo do Distrito Federal, no exercício de funções fiscalizadoras, têm competência para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários, lavrando autos de infração, expedindo intimações quando for o caso - impondo penalidades referentes à prevenção e repressão de tudo quanto possa comprometer a saúde pública, tendo livre ingresso em todos os lugares onde convenha exercer a ação que lhes é atribuída.

Parágrafo único

- Verificada a ocorrência da irredularidade, será lavrado, de imediato, auto de infração, pela autoridade sanitária.

Art. 241 do Decreto do Distrito Federal 3403 /1976