JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 24, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976

Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 24

As pastelarias e estabelecimentos congêneres deverão ter:

I

local de manipulação ao lado do local de ven das nos pequenos estabelecimentos;

II

depósito de matéria-prima, vestiário e instalações sanitárias;

III

equipamento para retenção de gorduras;

IV

as pastelarias que manipulem outros alimentes satisfarão as condições gerais estabelecidas para bares e restaurantes.

Art. 24, IV do Decreto do Distrito Federal 3403 /1976