Artigo 24, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976
Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 24
As pastelarias e estabelecimentos congêneres deverão ter:
I
local de manipulação ao lado do local de ven das nos pequenos estabelecimentos;
II
depósito de matéria-prima, vestiário e instalações sanitárias;
III
equipamento para retenção de gorduras;
IV
as pastelarias que manipulem outros alimentes satisfarão as condições gerais estabelecidas para bares e restaurantes.