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Artigo 239 do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976

Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.

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Art. 239

A Secretaria de Saúde deverá mandar, anualmente, às escolas especializadas, servidores para frequentarem cursos de:

I

pós-graduação, aperfeiçoamento e especialização em saúde pública;

II

formação de pessoal técnico auxiliar de saúde pública;

III

formação e aperfeiçoamento fiscal;

IV

outros de interesse da Secretaria de Saúde.

Art. 239 do Decreto do Distrito Federal 3403 /1976