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Artigo 231 do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976

Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.

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Art. 231

Os hospitais e estabelecimentos congêneres e os institutos médicos-sociais de qualquer natureza, que recebam assistência técnica ou financeira do Governo do Distrito Federal, são obrigados a remeter regular e sistematicamente aos órgãos próprios da Secretaria de Saúde os dados e informes necessários à elaboração de estatísticas.

Parágrafo único

- O não cumprimento desta exigência implicará na cessação da referida assistência. LIVRO II Educação em Saúde Pública

Art. 231 do Decreto do Distrito Federal 3403 /1976