Artigo 231 do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976
Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 231
Os hospitais e estabelecimentos congêneres e os institutos médicos-sociais de qualquer natureza, que recebam assistência técnica ou financeira do Governo do Distrito Federal, são obrigados a remeter regular e sistematicamente aos órgãos próprios da Secretaria de Saúde os dados e informes necessários à elaboração de estatísticas.
Parágrafo único
- O não cumprimento desta exigência implicará na cessação da referida assistência. LIVRO II Educação em Saúde Pública