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Artigo 23, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976

Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.

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Art. 23

Os mercados e supermercados e estabelecimentos congêneres deverão satisfazer às seguintes exigências:

I

portas e janelas em número suficiente, tela das, de forma a permitir franca ventilação e impedir a entrada de roedores;

II

piso impermeável e com declividade para facilitar o escoamento das águas;

III

abastecimento de água e rede interna para escoamento das águas residuais e de lavagem;

IV

os diversos locais de venda deverão obedecer as disposições deste Regulamento, segundo o gênero de comércio, no que lhes forem aplicáveis.

Art. 23, I do Decreto do Distrito Federal 3403 /1976