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Artigo 229, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976

Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.

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Art. 229

A Secretaria de Saúde incentivará a criação de instituições de combate ao alcoolismo e a outras toxicomanias que tenham por objetivos prevenção do vício e a recuperação da saúde.

Parágrafo único

- A Secretaria de Saúde cooperará, tecnicamente, no amparo à velhice, estimulando os estudos de geriatria. QUINTA PARTE ATIVIDADES TÉCNICAS COMPLEMENTARES LIVRO I Estatística

Art. 229, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 3403 /1976