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Artigo 228, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976

Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.

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Art. 228

Os estabelecimentos previstos nos incisos V e VII do artigo 219 deverão possuir, no mínimo, as seguintes instalações:

I

o ambulatório - sala de , exame médico, sala de espera e sala de curativos;

II

o Posto de Atendimento de Urgência - sala de administração, sala de exames médicos, sala de curativos, e, facultativamente, sala de Raios X e sala de gesso.

Parágrafo único

- Os estabelecimentos previsto nos incisos IV e VI do artigo 219 terão seus padrões mínimos especifica dos nas Normas Técnicas Especiais.

Art. 228, II do Decreto do Distrito Federal 3403 /1976