Artigo 228, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976
Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 228
Os estabelecimentos previstos nos incisos V e VII do artigo 219 deverão possuir, no mínimo, as seguintes instalações:
I
o ambulatório - sala de , exame médico, sala de espera e sala de curativos;
II
o Posto de Atendimento de Urgência - sala de administração, sala de exames médicos, sala de curativos, e, facultativamente, sala de Raios X e sala de gesso.
Parágrafo único
- Os estabelecimentos previsto nos incisos IV e VI do artigo 219 terão seus padrões mínimos especifica dos nas Normas Técnicas Especiais.