Artigo 226, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976
Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 226
Salvo exceções previstas, nenhum hospital poderá funcionar se não houver Centro Cirúrgico e Centro de Material Esterilizado e dentro de padrões mínimos especificados nas Normas Técnicas Especiais.
§ 1º
Os hospitais que receberem parturientes terão obrigatoriamente um Centro Obstétrico, com sala de operações, de parto, pré-parto e berçário.
§ 2º
Os hospitais especializados em hanseniase, tuberculose e psiquiatria, poderão, a juízo da autoridade sanitária, não possuir Centro Cirúrgico.