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Artigo 226 do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976

Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.

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Art. 226

Salvo exceções previstas, nenhum hospital poderá funcionar se não houver Centro Cirúrgico e Centro de Material Esterilizado e dentro de padrões mínimos especificados nas Normas Técnicas Especiais.

§ 1º

Os hospitais que receberem parturientes terão obrigatoriamente um Centro Obstétrico, com sala de operações, de parto, pré-parto e berçário.

§ 2º

Os hospitais especializados em hanseniase, tuberculose e psiquiatria, poderão, a juízo da autoridade sanitária, não possuir Centro Cirúrgico.

Art. 226 do Decreto do Distrito Federal 3403 /1976