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Artigo 225 do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976

Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.

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Art. 225

Para fins de assistência médica e educacional, os menores excepcionais serão assistidos em estabelecimentos especializados a eles destinados, ou em secções apropriadas de ou trás entidades, num e noutro caso, devidamente registrados na Secretaria de Saúde e inscritos no órgão próprio incumbido da concessão de auxílios e subvenções da Secretaria de Serviços Sociais.

Art. 225 do Decreto do Distrito Federal 3403 /1976