Artigo 222 do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976
Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 222
Somente poderá ser considerada beneficente de caridade ou filantrópica, a instituição hospitalar ou para-hospitalar que oferecer, gratuitamente, um mínimo de leitos e serviços para uso público, sem discriminações pessoais ou de classe, e de acordo com as Normas Técnicas Especiais.