Artigo 221 do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976
Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 221
A assistência médico-hospitalar pode ser executada direta ou indiretamente pela Secretaria de Saúde e, neste caso, através da Fundação Hospitalar do Distrito Federal e instituições privadas.