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Artigo 221 do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976

Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.

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Art. 221

A assistência médico-hospitalar pode ser executada direta ou indiretamente pela Secretaria de Saúde e, neste caso, através da Fundação Hospitalar do Distrito Federal e instituições privadas.

Art. 221 do Decreto do Distrito Federal 3403 /1976