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Artigo 220, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976

Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.

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Art. 220

A Secretaria de Saúde compete, no campo de assistência médico- hospitalar:

I

classificar e promover periodicamente a reclajs sificação de hospitais gerais e especializados e dos demais estabelecimentos classificados no artigo anterior;

II

orientar e fiscalizar a assistência médico-hospitalar, tanto dos órgãos oficiais como dos particulares;

III

sugerir medidas destinadas à expansão da rede hospitalar do Distrito Federal, aprovando e baixando normas para a orientação de hospitais gerais ou especializados, oficiais ou privados, a fim de assegurar tratamento eficiente aos doentes.

Art. 220, III do Decreto do Distrito Federal 3403 /1976