Artigo 220, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976
Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 220
A Secretaria de Saúde compete, no campo de assistência médico- hospitalar:
I
classificar e promover periodicamente a reclajs sificação de hospitais gerais e especializados e dos demais estabelecimentos classificados no artigo anterior;
II
orientar e fiscalizar a assistência médico-hospitalar, tanto dos órgãos oficiais como dos particulares;
III
sugerir medidas destinadas à expansão da rede hospitalar do Distrito Federal, aprovando e baixando normas para a orientação de hospitais gerais ou especializados, oficiais ou privados, a fim de assegurar tratamento eficiente aos doentes.