Artigo 22, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976
Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 22
As copas e cozinhas dos cafés, restau rantes, bares, botequins e estabelecimentos congêneres, terão o piso revestido de material liso, resistente, impermeável e não absorvente e as paredes, até o teto, de material cerâmico vidrado, azulejado ou equivalente, a juízo da autoridade sanitária, observando ainda as seguintes normas:
I
as cozinhas desses estabelecimentos deverão ter a área mínima de 10 m2, não podendo a largura ser inferior a 2,5 m e terão, obrigatoriamente, equipamento para retenção de gorduras;
II
os pequenos estabelecimentos para servir lanches poderão dispor de copa quente, com 4 m2 de área, desde que nela só trabalhe uma pessoa;
III
os salões de consumação dos cafés, restaurantes, bares e estabelecimentos congêneres terão o piso revestido de material resistente liso, impermeável e não absorvente e as paredes, até a altura do teto, revestidas de material impermeável, a juízo da autoridade sanitária;
IV
as despensas e adegas terão as paredes até o teto, e o piso revestido de material resistente, liso e impermeável;
V
serão teladas as aberturas para o exterior das cozinhas, copas, despensas e adegas.