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Artigo 22, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976

Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.

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Art. 22

As copas e cozinhas dos cafés, restau rantes, bares, botequins e estabelecimentos congêneres, terão o piso revestido de material liso, resistente, impermeável e não absorvente e as paredes, até o teto, de material cerâmico vidrado, azulejado ou equivalente, a juízo da autoridade sanitária, observando ainda as seguintes normas:

I

as cozinhas desses estabelecimentos deverão ter a área mínima de 10 m2, não podendo a largura ser inferior a 2,5 m e terão, obrigatoriamente, equipamento para retenção de gorduras;

II

os pequenos estabelecimentos para servir lanches poderão dispor de copa quente, com 4 m2 de área, desde que nela só trabalhe uma pessoa;

III

os salões de consumação dos cafés, restaurantes, bares e estabelecimentos congêneres terão o piso revestido de material resistente liso, impermeável e não absorvente e as paredes, até a altura do teto, revestidas de material impermeável, a juízo da autoridade sanitária;

IV

as despensas e adegas terão as paredes até o teto, e o piso revestido de material resistente, liso e impermeável;

V

serão teladas as aberturas para o exterior das cozinhas, copas, despensas e adegas.

Art. 22, III do Decreto do Distrito Federal 3403 /1976