Artigo 219, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976
Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 219
Para os fins deste Regulamento considera-se:
I
Assistência médico-hospitalar - a assistência prestada ao doente, ao convalescente ou ao portador de sequelas psico-somáticas, destinando-se precipuamente à recuperação da saúde, consubstanciada no diagnóstico e tratamento precoces, na limitação da incapacidade e na reabilitação.
II
hospitais - as instituições aparelhadas em pessoal e material, que se destinam a receber, sob regime de internação, para diagnóstico e tratamento, pacientes de enfermagem, por périodo superior a 24 horas;
III
casas de convalescentes - as instituições aparelhadas em pessoal e material destinados a atender pacientes que receberam alta hospitalar e considerados convalescentes;
IV
Instituições para-hospitalares de assistência médica - os estabelecimentos devidamente aparelhados para prestar serviços de diagnóstico ou tratamento de suspeitos, de doentes ou de acidentados, com cuidados de enfermagem, onde o paciente pode permanecer até 24 horas;
V
ambulatório - o estabelecimento destinado ao diagnóstico ou ao tratamento de pacientes não hospitalizados;
VI
clinica ou consultório - o local onde, como característica principal, um ou mais médicos exercerem suas ativida dês profissionais de diagnóstico de doenças;
VII
postos de atendimento de urgência - os estabelecimentos destinados à assistência médico-cirúrgica de urgência, com cuidados permanentes de enfermagem, onde o paciente não pode ficar internado por mais de 24 horas;