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Artigo 218, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976

Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.

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Art. 218

O prazo mínimo para a exumação é fixada em três anos, contados da data do óbito, sendo reduzido para dois anos no caso de crianças até a idade de seis anos, inclusive.

§ 1º

Quando ocorrer avaria no túmulo, infiltração de água nos carneiros, pedido da autoridade judicial ou policial para instruir inquéritos, ou em caso de interesse público comprovado, poderão ser alterados os prazos referidos neste artigo, a critério da autoridade sanitária competente.

§ 2º

O transporte dos restos mortais exumados será feito em caixão funerário adequado, ou em urna metálica, após a au torização da autoridade sanitária competente. QUARTA PARTE RECUPERAÇÃO DA SAÚDE LIVRO ÚNICO Assistência Medico-Hospitalar

Art. 218, §2º do Decreto do Distrito Federal 3403 /1976