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Artigo 217, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976

Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.

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Art. 217

O transporte de cadáveres só poderá ser feito em veículo especialmente destinado a esse fim.

Parágrafo único

- Os veículos deverão ser de forma a se prestarem à lavagem e desinfecção após o uso, tendo no local em que pousar o caixão fúnebre revestimento de placa metálica ou de outro material impermeável.

Art. 217, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 3403 /1976