Artigo 217 do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976
Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 217
O transporte de cadáveres só poderá ser feito em veículo especialmente destinado a esse fim.
Parágrafo único
- Os veículos deverão ser de forma a se prestarem à lavagem e desinfecção após o uso, tendo no local em que pousar o caixão fúnebre revestimento de placa metálica ou de outro material impermeável.