Artigo 216, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976
Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 216
É proibido o uso de caixões metálicos, ou de madeira revestidos interna ou externamente, com aquele material, excetuando-se os destinados:
I
aos embalsamados;
II
aos exumados;
III
aos cadáveres que não tenham de ser com eles enterrados, sendo obrigatória a desinfecção após o uso.
Parágrafo único
- Outros materiais poderão ser utilizados na confecção de caixões, desde que submetidos à aprovação da autoridade sanitária.