JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 216, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976

Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 216

É proibido o uso de caixões metálicos, ou de madeira revestidos interna ou externamente, com aquele material, excetuando-se os destinados:

I

aos embalsamados;

II

aos exumados;

III

aos cadáveres que não tenham de ser com eles enterrados, sendo obrigatória a desinfecção após o uso.

Parágrafo único

- Outros materiais poderão ser utilizados na confecção de caixões, desde que submetidos à aprovação da autoridade sanitária.

Art. 216, II do Decreto do Distrito Federal 3403 /1976