Artigo 215, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976
Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 215
A inumação de pessoas vitimadas por do enças transmissíveis somente poderá ser feita, observadas as medidas e cautelas determinadas pela autoridade sanitária.
Parágrafo único
- Havendo suspeita de que o óbito foi consequente à doença transmissível, a autoridade sanitária poderá exigir a necropsia para determinar a "causa mortis".