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Artigo 215 do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976

Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.

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Art. 215

A inumação de pessoas vitimadas por do enças transmissíveis somente poderá ser feita, observadas as medidas e cautelas determinadas pela autoridade sanitária.

Parágrafo único

- Havendo suspeita de que o óbito foi consequente à doença transmissível, a autoridade sanitária poderá exigir a necropsia para determinar a "causa mortis".

Art. 215 do Decreto do Distrito Federal 3403 /1976