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Artigo 214 do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976

Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.

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Art. 214

Na luta contra as doenças não transmissíveis de interesse coletivo e acidentes pessoais, a Secretaria de Saúde poderá prestar colaboração técnica e financeira às instituições, públicas ou privadas, de reconhecido mérito, que a ela se dediquem. LIVRO VI Inumações, Exumações, Transladações e Cremações

Art. 214 do Decreto do Distrito Federal 3403 /1976