Artigo 211 do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976
Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 211
A autoridade sanitária determinará a execução de medidas de prevenção adequadas quando a prevalência de acidentes pessoais em domicílio o recomendar.