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Artigo 210 do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976

Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.

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Art. 210

A Secretaria de Saúde estimulará, por todos os meios ao seu alcance, o desenvolvimento de atividades de saúde pública, paralelamente ao progresso da ciência e da técnica sanitária, visando ao controle de acidentes pessoais e de doenças que por sua elevada prevalência, constituam problemas de interesse coletivo, tais como o câncer, o "diabetes melitus", as afecções cardio-vasculares, as doenças carenciais e outras não transmissíveis.

Art. 210 do Decreto do Distrito Federal 3403 /1976