Artigo 21, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976
Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Nas fábricas de massas ou estabelecimentos congêneres, a secagem dos produtos deverá ser feita por meio de equipamento ou câmara de secagem.
Parágrafo único
- A Câmara de secagem terá:
a
paredes até o teto e pisos revestidos de mate rial resistente, liso, impermeável e não absorvente;
b
abertura para o exterior telada.