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Artigo 21, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976

Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.

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Art. 21

Nas fábricas de massas ou estabelecimentos congêneres, a secagem dos produtos deverá ser feita por meio de equipamento ou câmara de secagem.

Parágrafo único

- A Câmara de secagem terá:

a

paredes até o teto e pisos revestidos de mate rial resistente, liso, impermeável e não absorvente;

b

abertura para o exterior telada.

Art. 21, Parágrafo Único, a do Decreto do Distrito Federal 3403 /1976