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Artigo 209 do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976

Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.

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Art. 209

Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por acidente a ocorrência de uma série de fatos que, em geral e sem intenção, produzem lesão corporal ou morte.

Art. 209 do Decreto do Distrito Federal 3403 /1976