Artigo 208 do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976
Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 208
Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por doença não transmissível a causada por agente etiológico inanimado ou cujos caracteres epidemiológicos se aproximam daqueles das doenças transmissíveis, quando o referido agente for desconhecido.