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Artigo 208 do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976

Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.

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Art. 208

Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por doença não transmissível a causada por agente etiológico inanimado ou cujos caracteres epidemiológicos se aproximam daqueles das doenças transmissíveis, quando o referido agente for desconhecido.

Art. 208 do Decreto do Distrito Federal 3403 /1976