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Artigo 207 do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976

Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.

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Art. 207

Estendem-se aos hotéis, pensões e estabelecimentos congêneres, no que couber, as determinações deste Livro. LIVRO V Doenças Não Transmissíveis e Acidentes Pessoais

Art. 207 do Decreto do Distrito Federal 3403 /1976