Artigo 206, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976
Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 206
É proibido a irrigação de plantações de hortaliças e frutas rasteiras com água contaminada, em particular as que contenham dejetos humanos.
§ 1º
Para efeito deste artigo considera-se água contaminada a que contenha elementos em concentrações nocivas ã saú de humana, tais como organismos patogênicos, substâncias tóxicas ou radioativas.
§ 2º
Para o consumo doméstico só deve ser utilizada da água potável.