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Artigo 206 do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976

Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.

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Art. 206

É proibido a irrigação de plantações de hortaliças e frutas rasteiras com água contaminada, em particular as que contenham dejetos humanos.

§ 1º

Para efeito deste artigo considera-se água contaminada a que contenha elementos em concentrações nocivas ã saú de humana, tais como organismos patogênicos, substâncias tóxicas ou radioativas.

§ 2º

Para o consumo doméstico só deve ser utilizada da água potável.

Art. 206 do Decreto do Distrito Federal 3403 /1976