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Artigo 205 do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976

Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.

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Art. 205

Fica proibido o uso de lixo "in natura" para servir como alimentação a porcos e outros animais.

Parágrafo único

- Para efeito deste artigo admite-se na alimentação de porcos e outros animais, o aproveitamento de restos de comida, após novo cozimento, desde que sejam mantidos e conduzidos em recipientes de uso exclusivo para esse fim, devendo estes serem previamente limpos e desinfetados, de acordo com as ins truções da autoridade sanitária.

Art. 205

Quando o autuado for analfabeto ou fisicamente incapacitado, poderá o auto ser assinado "a rogo" na presença de duas testemunhas, ou na falta destas deverá ser feita a devida ressalva pela autoridade autuante.

Art. 205 do Decreto do Distrito Federal 3403 /1976