Artigo 205 do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976
Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 205
Fica proibido o uso de lixo "in natura" para servir como alimentação a porcos e outros animais.
Parágrafo único
- Para efeito deste artigo admite-se na alimentação de porcos e outros animais, o aproveitamento de restos de comida, após novo cozimento, desde que sejam mantidos e conduzidos em recipientes de uso exclusivo para esse fim, devendo estes serem previamente limpos e desinfetados, de acordo com as ins truções da autoridade sanitária.
Art. 205
Quando o autuado for analfabeto ou fisicamente incapacitado, poderá o auto ser assinado "a rogo" na presença de duas testemunhas, ou na falta destas deverá ser feita a devida ressalva pela autoridade autuante.