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Artigo 203, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976

Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.

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Art. 203

As piscinas públicas e as privativas de verão utilizar água com características físicas, químicas e biológj. cãs adequadas, a juízo da autoridade sanitária.

§ 1º

Os seus vestiários, sanitários e chuveiros deverão ser conservados limpos e sua desinfecção será feita a critério da autoridade sanitária;

§ 2º

os calções de banho e toalhas, quando fornecidos pelas entidades responsáveis pela piscina, deverão ser desinfetados após o uso por cada banhista.

Art. 203, §2º do Decreto do Distrito Federal 3403 /1976