Artigo 203, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976
Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 203
As piscinas públicas e as privativas de verão utilizar água com características físicas, químicas e biológj. cãs adequadas, a juízo da autoridade sanitária.
§ 1º
Os seus vestiários, sanitários e chuveiros deverão ser conservados limpos e sua desinfecção será feita a critério da autoridade sanitária;
§ 2º
os calções de banho e toalhas, quando fornecidos pelas entidades responsáveis pela piscina, deverão ser desinfetados após o uso por cada banhista.