Artigo 202, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976
Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 202
As roupas, utensílios e instalações dos hotéis, pensões e dos estabelecimentos de hidroterapia deverão ser limpas e desinfetadas.
§ 1º
As roupas utilizadas nos quartos de banho deverão ser individuais, não podendo servir a mais de um banhista antes de serem novamente lavadas e desinfetadas;
§ 2º
as banheiras deverão ser lavadas e desinfetadas após cada banho;
§ 3º
o sabonete será fornecido a cada banhista de vendo ser inutilizada a porção de sabonete que restar, após ser usa do pelo cliente;
§ 4º
os pentes, navalhas, escovas e outros instrumentos utilizados nos quartos de banho, serão rigorosamente lavados e desinfetados, de acordo com as instruções emanadas da autoridade sanitária.