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Artigo 202, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976

Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.

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Art. 202

As roupas, utensílios e instalações dos hotéis, pensões e dos estabelecimentos de hidroterapia deverão ser limpas e desinfetadas.

§ 1º

As roupas utilizadas nos quartos de banho deverão ser individuais, não podendo servir a mais de um banhista antes de serem novamente lavadas e desinfetadas;

§ 2º

as banheiras deverão ser lavadas e desinfetadas após cada banho;

§ 3º

o sabonete será fornecido a cada banhista de vendo ser inutilizada a porção de sabonete que restar, após ser usa do pelo cliente;

§ 4º

os pentes, navalhas, escovas e outros instrumentos utilizados nos quartos de banho, serão rigorosamente lavados e desinfetados, de acordo com as instruções emanadas da autoridade sanitária.

Art. 202, §1º do Decreto do Distrito Federal 3403 /1976