Artigo 201, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976
Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 201
É proibido aos estabelecimentos de hidroterapia atenderem pessoas que sofram de dermatose ou qualquer do ença parasitária, infecto-contagiosa ou repugnante.
Parágrafo único
- Os estabelecimentos que tiverem médico responsável em caráter permanente, poderão atender pessoas com estas características, obedecidas as determinações do responsável.