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Artigo 201 do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976

Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.

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Art. 201

É proibido aos estabelecimentos de hidroterapia atenderem pessoas que sofram de dermatose ou qualquer do ença parasitária, infecto-contagiosa ou repugnante.

Parágrafo único

- Os estabelecimentos que tiverem médico responsável em caráter permanente, poderão atender pessoas com estas características, obedecidas as determinações do responsável.

Art. 201 do Decreto do Distrito Federal 3403 /1976