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Artigo 200 do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976

Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.

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Art. 200

Nas barbearias, cabeleireiros, hidroterapias, salões e institutos de beleza e estabelecimentos congêneres, será obrigatória a desinfecção do instrumental e utensílios destinados ao serviço, antes de serem usados, por meios apropriados, acertos pela autoridade sanitária.

Art. 200 do Decreto do Distrito Federal 3403 /1976