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Artigo 20, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976

Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.

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Art. 20

Os edifícios das padarias quando se destinarem somente à indústria panificadora, compor-se-ão das seguintes dependências: depósito de matéria-prima, sala de manipulação, área de vendas, vestiário, depósito de combustível, obedecendo ainda as seguintes normas:

I

os depósitos de matéria-prima e área de fabricação terão as paredes até a altura do teto, bem como o piso revestidos de material resistente, liso, impermeável e não absorvente;

II

as cozinhas das seções industriais deverão ter área mínima de 5 m2

III

os depósitos para combustíveis serão instalados de modo que não prejudiquem a higiene e o asseio do estabelecimento;

IV

as aberturas do depósito de matéria-prima e da sala de manipulação serão teladas.

Art. 20, III do Decreto do Distrito Federal 3403 /1976