Artigo 20, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976
Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os edifícios das padarias quando se destinarem somente à indústria panificadora, compor-se-ão das seguintes dependências: depósito de matéria-prima, sala de manipulação, área de vendas, vestiário, depósito de combustível, obedecendo ainda as seguintes normas:
I
os depósitos de matéria-prima e área de fabricação terão as paredes até a altura do teto, bem como o piso revestidos de material resistente, liso, impermeável e não absorvente;
II
as cozinhas das seções industriais deverão ter área mínima de 5 m2
III
os depósitos para combustíveis serão instalados de modo que não prejudiquem a higiene e o asseio do estabelecimento;
IV
as aberturas do depósito de matéria-prima e da sala de manipulação serão teladas.