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Artigo 2º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976

Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.

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Art. 2º

Todos os edifícios deverão observar as seguintes normas:

I

ter abastecimento de água potável, em quantidade suficiente ao fim a quê se destina e dotado de dispositivos adequados destinados a conduzir e a receber resíduos sólidos e observar ainda: a - sistema de abastecimento domiciliar de água e o de escoamento das águas residuais deverão atender as normas estabelecidas pelo órgão competente; b - ser abastecido diretamente da rede pública, sendo obrigatória a existência de reservatório; c - a capacidade total dos reservatórios será equivalente, no mínimo, ao consumo diário do prédios

II

os reservatórios terão a superfície lisa, impermeável e resistente, não podendo ser revestidos de material qje possa contaminar a água e serão providos de: a - cobertura adequada; b - torneira de bóia na entrada da tubulação alimentação; c - extravasor com diâmetro superior ao da canalização de alimentação; d - canalização de limpeza, funcionando por gravidade ou por meio de elevação mecânica, no caso de reservatórios inferiores.

Art. 2º, II do Decreto do Distrito Federal 3403 /1976