Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976
Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O presente Decreto integra o Livro V, da Consolidação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 6º, do Decreto nº 1891, de 21 dezembro de 1971.
Art. 2º
Todos os edifícios deverão observar as seguintes normas:
I
ter abastecimento de água potável, em quantidade suficiente ao fim a quê se destina e dotado de dispositivos adequados destinados a conduzir e a receber resíduos sólidos e observar ainda: a - sistema de abastecimento domiciliar de água e o de escoamento das águas residuais deverão atender as normas estabelecidas pelo órgão competente; b - ser abastecido diretamente da rede pública, sendo obrigatória a existência de reservatório; c - a capacidade total dos reservatórios será equivalente, no mínimo, ao consumo diário do prédios
II
os reservatórios terão a superfície lisa, impermeável e resistente, não podendo ser revestidos de material qje possa contaminar a água e serão providos de: a - cobertura adequada; b - torneira de bóia na entrada da tubulação alimentação; c - extravasor com diâmetro superior ao da canalização de alimentação; d - canalização de limpeza, funcionando por gravidade ou por meio de elevação mecânica, no caso de reservatórios inferiores.