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Artigo 199 do Decreto do Distrito Federal nº 3403 de 06 de Outubro de 1976

Aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação de Saúde no campo de competência do Distrito Federal.

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Art. 199

Rejeitar-se-á a doação de sangue de todo e qualquer doador cujo estado de saúde física ou mental não este já de acordo com as exigências contidas neste Regulamento e demais legislações complementares. Parágrafo 1º - Ao sangue fresco ou estocado, prove niente de doadores ocasionais, quaisquer que sejam as suas procedên cias, devem ser aplicados, quando for o caso, processos físicos ou químicos ou de diferentes naturezas, que o libertem de agentes nocivos à saúde do receptor. Parágrafo 2º - Os bancos de sangue, bem como toda e qualquer instituição ou profissional que se dediquem a essa atividade, são obrigados a se registrarem, previamente, no Departamento de Fiscalização de Saúde da Secretaria de Saúde, devendo também contar com fichário convenientemente atualizado, correspondente a doadores de sangue. Parágrafo 3º - Sem embargo da ação fiscalizadora que lhe compete, a Secretaria de Saúde, quando solicitada, poderá oferecer às instituições privadas e aos profissionais habilitados, que se dediquem à prática de transfusões sanguíneas, orientação técnica para a boa execução de suas atividades. LIVRO IV Doenças Transmissíveis e Saneamento do Meio

Art. 199 do Decreto do Distrito Federal 3403 /1976